CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUTOR QUE FEZ A OPÇÃO PELO REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO PORTUGUÊS. APLICAÇÃO DO ART. 109, II, DA CF/88.
Conflito conhecido. Declarada a competência do juízo suscitante - 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUTOR QUE FEZ A OPÇÃO PELO REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO PORTUGUÊS. APLICAÇÃO DO ART. 109, II, DA CF/88.
1. Conflito de competência suscitado em 26/08/2019. Conclusão ao gabinete em 19/09/2019.
2. O propósito deste conflito é determinar qual é o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por servidor público estrangeiro.
3. Infere-se dos autos que o autor da reclamatória trabalhista é servidor público português, uma vez que, por meio de "Declaração de Opção", optou por filiar-se ao "Regime da Função Pública" previsto no Decreto-Lei nº 444/99, norma jurídica editada por Portugal.
4. A unidade consular reclamada está vinculada diretamente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por sua vez, compõe a administração direta do Estado Português, razão pela qual deve-se aplicar o art. 109, II, da CF/88, que dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no País.
5. Inaplicabilidade do art. 114, I, da CF/88, uma vez que, neste processo, há a excepcionalidade de o autor ter feito a opção pelo "Regime da Função Pública", razão pela qual não se pode enquadrar a sua situação em mera relação de trabalho firmada com ente de direito público externo.
6. Conflito conhecido. Declarada a competência do juízo suscitante - 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.