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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Conflito negativo de competência · Autor que fez a opção pelo regime da função pública · Servidor público português · Aplicação do art

Julgado em 13/05/2020 · CC 168.143 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUTOR QUE FEZ A OPÇÃO PELO REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO PORTUGUÊS. APLICAÇÃO DO ART. 109, II, DA CF/88.

Resultado do julgamento

Conflito conhecido. Declarada a competência do juízo suscitante - 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUTOR QUE FEZ A OPÇÃO PELO REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO PORTUGUÊS. APLICAÇÃO DO ART. 109, II, DA CF/88. 1. Conflito de competência suscitado em 26/08/2019. Conclusão ao gabinete em 19/09/2019. 2. O propósito deste conflito é determinar qual é o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por servidor público …

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUTOR QUE FEZ A OPÇÃO PELO REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO PORTUGUÊS. APLICAÇÃO DO ART. 109, II, DA CF/88.

1. Conflito de competência suscitado em 26/08/2019. Conclusão ao gabinete em 19/09/2019.

2. O propósito deste conflito é determinar qual é o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por servidor público estrangeiro.

3. Infere-se dos autos que o autor da reclamatória trabalhista é servidor público português, uma vez que, por meio de "Declaração de Opção", optou por filiar-se ao "Regime da Função Pública" previsto no Decreto-Lei nº 444/99, norma jurídica editada por Portugal.

4. A unidade consular reclamada está vinculada diretamente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por sua vez, compõe a administração direta do Estado Português, razão pela qual deve-se aplicar o art. 109, II, da CF/88, que dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no País.

5. Inaplicabilidade do art. 114, I, da CF/88, uma vez que, neste processo, há a excepcionalidade de o autor ter feito a opção pelo "Regime da Função Pública", razão pela qual não se pode enquadrar a sua situação em mera relação de trabalho firmada com ente de direito público externo.

6. Conflito conhecido. Declarada a competência do juízo suscitante - 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902680899, publicação em 18/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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