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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Tráfico de entorpecentes · Prisão preventiva · Garantia da ordem pública · Gravidade concreta

Julgado em 12/05/2020 · HC 522.406 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE. SÚMULA N. 440/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Ordem não conhecida. Ordem concedida de ofício, acolhido o parecer ministerial e confirmada a liminar.

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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE. SÚMULA N. 440/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Embora a Súmula n. 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE. SÚMULA N. 440/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.

1. Embora a Súmula n. 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular.

2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".

4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada nos antecedentes do paciente. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de garantir a ordem pública.

5. Fixada a pena-base no mínimo legal, ausentes agravantes e aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima - resultando em pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão -, é de rigor a concessão de ofício da ordem para fixar o regime inicialmente aberto e substituir a pena corporal por restritivas de direitos, mormente se considerado não haver apelação ministerial.

6. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem, "[s]endo favoráveis, contudo, todas as circunstâncias judiciais e considerando a quantidade de pena aplicada, inferior a 4 anos, além da primariedade do agente, impõe-se, como postula a insurgência, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos".

7. Ordem não conhecida. Ordem concedida de ofício, acolhido o parecer ministerial e confirmada a liminar.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902115064, publicação em 18/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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