PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE. SÚMULA N. 440/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
Ordem não conhecida. Ordem concedida de ofício, acolhido o parecer ministerial e confirmada a liminar.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE. SÚMULA N. 440/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1. Embora a Súmula n. 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada nos antecedentes do paciente. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de garantir a ordem pública.
5. Fixada a pena-base no mínimo legal, ausentes agravantes e aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima - resultando em pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão -, é de rigor a concessão de ofício da ordem para fixar o regime inicialmente aberto e substituir a pena corporal por restritivas de direitos, mormente se considerado não haver apelação ministerial.
6. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem, "[s]endo favoráveis, contudo, todas as circunstâncias judiciais e considerando a quantidade de pena aplicada, inferior a 4 anos, além da primariedade do agente, impõe-se, como postula a insurgência, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos".
7. Ordem não conhecida. Ordem concedida de ofício, acolhido o parecer ministerial e confirmada a liminar.