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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Precatório · Erro material · Ausência de direito líquido e certo

Julgado em 17/12/2019 · RMS 62.039 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Dauro Mendonça Vieira Lima contra ato do Juiz da Central de Conciliação e Precatório, que teria desconsiderado o valor de face do precatório, ratificando a conta do setor de cálculo, fixando como devido …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Dauro Mendonça Vieira Lima contra ato do Juiz da Central de Conciliação e Precatório, que teria desconsiderado o valor de face do precatório, ratificando a conta do setor de cálculo, fixando como devido o montante de R$970.957,66 (novecentos e setenta mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos).

2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "In casu, não se identifica qualquer ato ilegal ou arbitrário. Verifica-se dos autos que o impetrante é credor do precatório de n.º 12/2015/Comum, devido pelo Município de São João Nepomuceno, objetivando através do presente mandado, que o pedido de sequestro considere o valor original de face do Precatório no importe de R$1.011.517,72 (um milhão, onze mil quinhentos e dezessete reais e setenta de dois centavos), e não o cálculo apresentado pela CEPREC no total de R$ R$970.957,66 (novecentos e setenta mil novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos). (...) No caso em exame, vislumbra-se do cumprimento de sentença que foi determinado o pagamento do valor de R$ 1.011.517,72 (hum milhão onze mil quinhentos e dezessete reais e setenta e dois centavos), vindo o ora impetrante requerer alegado crédito a seu favor no importe de R$ 268.486,55 (duzentos e sessenta e oito mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Ato contínuo, o e. juiz coordenador da ASPREC/CEPREC determinou fossem os autos encaminhados ao setor de cálculos para esclarecer se havia algum equívoco no cálculo para pagamento, vindo a CEPREC atestar alguns equívocos encontrados no cálculo de liquidação origina, apresentando os cálculos em documento anexado sob nº de ordem 11, com a retificação do valor total para o importe de R$ 930.529,43 (novecentos e trinta mil quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos). Dessa forma, em tendo sido constatada pelo setor responsável a existência de erro material nos cálculos do precatório e, em havendo norma legal admitindo a sua correção, não há falar em ato arbitrário ou ilegal praticado pelo e. Juiz da Central de Conciliação e Precatório, de forma que a denegação da ordem é medida que se impõe. (...) Ante tais considerações, DENEGO A SEGURANÇA" (fls. 425-428, e-STJ, grifei).

3. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.

4. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. ed. Malheiros, 32ª edição, p. 34).

5. Assim, conforme destacado pelo próprio Tribunal de origem, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão do postulante.

6. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903052574, publicação em 18/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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