AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, CPP. ANÁLISE. IRRELEVÂNCIA. REPRIMENDA FINAL. PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. MESMO APÓS O DESCONTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
Agravo regimental improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, CPP. ANÁLISE. IRRELEVÂNCIA. REPRIMENDA FINAL. PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. MESMO APÓS O DESCONTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim …
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, CPP. ANÁLISE. IRRELEVÂNCIA. REPRIMENDA FINAL. PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. MESMO APÓS O DESCONTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
2. In casu, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar efetivamente cumprido pelo paciente, a condenação permaneceria em patamar superior a 4 anos de reclusão e, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, sendo, pois, irrelevante a análise da questão.
3. Em razão de eventual prejudicialidade pelo julgamento do recurso extraordinário nos termos do art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, o relator, caso entenda necessário, optará pelo aguardo da manifestação da Suprema Corte sobre os temas apresentados (AgRg no REsp 1654377/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017), o que não é o caso destes autos.
4. Agravo regimental improvido.