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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Alegada omissão na declaração da prescrição da pretensão punitiva · Decurso do prazo prescricional entre marcos interruptivos · Embargos acolhidos

Julgado em 12/05/2020 · EDcl no HC 516.232 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos para declarar a extinção da pretensão punitiva do paciente, no que se refere ao delito previsto no art. 4º da Lei n. 7.492/1986, nos autos da Ação Penal n. 0000647-31.1999.4.03.6104.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Houve a concessão da ordem, de ofício, por esta Quinta Turma, para reduzir a pena-base aplicada, resultando em uma pena final de 3 anos de reclusão, mais pagamento de 50 dias-multa. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado da …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Houve a concessão da ordem, de ofício, por esta Quinta Turma, para reduzir a pena-base aplicada, resultando em uma pena final de 3 anos de reclusão, mais pagamento de 50 dias-multa.

2. Tendo em vista o trânsito em julgado da condenação e considerando-se a pena imposta, a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 8 anos, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, e art. 110,§ 1º, ambos do Código Penal.

3. No caso, uma vez que a sentença foi absolutória, verificou-se o decurso de prazo superior a 8 anos entre dois marcos interruptivos, quais sejam, entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório.

4. Embargos de declaração acolhidos para declarar a extinção da pretensão punitiva do paciente, no que se refere ao delito previsto no art. 4º da Lei n. 7.492/1986, nos autos da Ação Penal n. 0000647-31.1999.4.03.6104.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901748139, publicação em 18/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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