PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. FOLHA DE SALÁRIOS. RECEITA BRUTA. LEI 12.546/2011. LEI 13.670/2018. MATÉRIA DE ÍNDOLE ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
Recurso Especial não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. FOLHA DE SALÁRIOS. RECEITA BRUTA. LEI 12.546/2011. LEI 13.670/2018. MATÉRIA DE ÍNDOLE ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O Recurso Especial se origina de Mandado de Segurança impetrado por Madefinger EIRELI - EPP contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC, objetivando o reconhecimento do direito ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta até 31.12.2018, apesar da publicação da Lei
13.670/2018. No primeiro grau de jurisdição, foi concedida a segurança pleiteada. Irresignada, a União interpôs recurso de Apelação, provido pelo Tribunal de origem para, reformando a sentença, denegar o Mandado de Segurança. Veja-se, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido: "Por meio do presente mandado de segurança, a impetrante pretendia manter-se no pagamento da contribuição substitutiva até o final de 2018, a pretexto de que, nos termos do § 13 do art. 9º da Lei nº
12.546, de 2011, sua opção seria irretratável para todo o ano calendário. Ocorre que a irretratabilidade opera se mantido o mesmo contexto fático e jurídico, ou seja, de acordo com a cláusula rebus sic stantibus. Havendo, como no caso, alteração legislativa que não mais admite a forma de tributação inicialmente estabelecida para o contribuinte, a irretratabilidade não tem os efeitos pretendidos pela apelada. Não há, assim, ato ilegal da Administração Tributária ao exigir a retomada da contribuição sobre a folha de salários. Acresce que no âmbito tributário a segurança jurídica é contemplada pelas limitações constitucionais ao poder de tributar, as quais foram respeitadas pelo legislador ao garantir a observância da anterioridade quanto à retomada da contribuição sobre a folha de salários. De resto, no caso não se trata de isenção ou de figura equiparável, que faça incidir o art. 104 do Código Tributário Nacional. Enfim, há muito vige o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico instituído por lei."
2. Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no fundamento exclusivamente constitucional de que, "no âmbito tributário a segurança jurídica é contemplada pelas limitações constitucionais ao poder de tributar, as quais foram respeitadas pelo legislador ao garantir a observância da anterioridade quanto à retomada da contribuição sobre a folha de salários"; e no entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico instituído por lei.
3. Ocorre que, como é de conhecimento geral, o Recurso Especial não se presta a revisão de julgado respaldado em fundamentação de índole constitucional.
4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial não conhecido.