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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Contribuição · Folha de salários · Receita bruta · Lei 12.546/2011

Julgado em 26/11/2019 · REsp 1.843.647 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. FOLHA DE SALÁRIOS. RECEITA BRUTA. LEI 12.546/2011. LEI 13.670/2018. MATÉRIA DE ÍNDOLE ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. FOLHA DE SALÁRIOS. RECEITA BRUTA. LEI 12.546/2011. LEI 13.670/2018. MATÉRIA DE ÍNDOLE ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Recurso Especial se origina de Mandado de Segurança impetrado por Madefinger EIRELI - EPP contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC, objetivando o reconhecimento do direito ao recolhimento da contribuição …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. FOLHA DE SALÁRIOS. RECEITA BRUTA. LEI 12.546/2011. LEI 13.670/2018. MATÉRIA DE ÍNDOLE ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.

1. O Recurso Especial se origina de Mandado de Segurança impetrado por Madefinger EIRELI - EPP contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC, objetivando o reconhecimento do direito ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta até 31.12.2018, apesar da publicação da Lei

13.670/2018. No primeiro grau de jurisdição, foi concedida a segurança pleiteada. Irresignada, a União interpôs recurso de Apelação, provido pelo Tribunal de origem para, reformando a sentença, denegar o Mandado de Segurança. Veja-se, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido: "Por meio do presente mandado de segurança, a impetrante pretendia manter-se no pagamento da contribuição substitutiva até o final de 2018, a pretexto de que, nos termos do § 13 do art. 9º da Lei nº

12.546, de 2011, sua opção seria irretratável para todo o ano calendário. Ocorre que a irretratabilidade opera se mantido o mesmo contexto fático e jurídico, ou seja, de acordo com a cláusula rebus sic stantibus. Havendo, como no caso, alteração legislativa que não mais admite a forma de tributação inicialmente estabelecida para o contribuinte, a irretratabilidade não tem os efeitos pretendidos pela apelada. Não há, assim, ato ilegal da Administração Tributária ao exigir a retomada da contribuição sobre a folha de salários. Acresce que no âmbito tributário a segurança jurídica é contemplada pelas limitações constitucionais ao poder de tributar, as quais foram respeitadas pelo legislador ao garantir a observância da anterioridade quanto à retomada da contribuição sobre a folha de salários. De resto, no caso não se trata de isenção ou de figura equiparável, que faça incidir o art. 104 do Código Tributário Nacional. Enfim, há muito vige o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico instituído por lei."

2. Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no fundamento exclusivamente constitucional de que, "no âmbito tributário a segurança jurídica é contemplada pelas limitações constitucionais ao poder de tributar, as quais foram respeitadas pelo legislador ao garantir a observância da anterioridade quanto à retomada da contribuição sobre a folha de salários"; e no entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico instituído por lei.

3. Ocorre que, como é de conhecimento geral, o Recurso Especial não se presta a revisão de julgado respaldado em fundamentação de índole constitucional.

4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

5. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903116360, publicação em 12/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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