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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Comprovação de atividade rural · Paradigma baseado na comprovação de regime de economia familiar · Regime descaracterizado pelo tribunal de origem · Ausência de similitude fática

Julgado em 10/12/2019 · REsp 1.845.467 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PARADIGMA BASEADO NA COMPROVAÇÃO DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGIME DESCARACTERIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento) sobre a verba arbitrada na origem. Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).

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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PARADIGMA BASEADO NA COMPROVAÇÃO DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGIME DESCARACTERIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. No Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sustenta-se a tese de que "os documentos em …

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PARADIGMA BASEADO NA COMPROVAÇÃO DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGIME DESCARACTERIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. No Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sustenta-se a tese de que "os documentos em nome de terceiros do grupo familiar também servem para comprovar o tempo de serviço do empregado rural (início de prova material), quando corroborados por idônea prova testemunhal, e não apenas do segurado especial em regime de economia familiar".

2. O Tribunal de origem, conforme se lê no voto do Relator, entendeu que "a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar". Fixada essa premissa, entendeu a instância a quo que esse "não é o caso dos autos, haja vista que as testemunhas relataram que a autora trabalhava em propriedades rurais de terceiros". No paradigma, se afirmou que os documentos que caracterizem atividade rural "não precisam estar em nome da parte autora", pois "nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar", bem como que "a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar". Com base nessas colocações, concluiu-se naquele caso que, "a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelos depoimentos testemunhais, resta devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pelo autor, tanto em regime de economia familiar [...] quanto como empregado rural".

3. Tendo-se entendido no acórdão paradigma que, no caso concreto, houve comprovação de trabalho em regime de economia familiar, não se pode reconhecer a ocorrência de divergência jurisprudencial, pois na decisão recorrida assentou-se a descaracterização desse regime, uma vez que "as testemunhas relataram que a autora trabalhava em propriedades rurais de terceiros". Nesse quadro, o Recurso Especial fundado na alínea c não pode ser conhecido. Nessa linha: AgInt no AREsp 793.022/SC, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24.5.2018; AgInt no AgRg no AREsp 791.812/ES, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3.2.2017.

4. Além disso, o Recurso Especial não merece trânsito porque, para o exame de suas teses, é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ, que também tem incidência nos Apelos fundados em divergência. Nessa direção: AgInt no AREsp 693.374 / SP, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.10.2017; AgRg no AREsp 206.773/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1.3.2013.

5. Recurso Especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento) sobre a verba arbitrada na origem. Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903219350, publicação em 12/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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