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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Inserção de dados falsos em sistema de informações · Inocorrência de emendatio libelli ou de reformatio in pejus · Motivação idônea para o acréscimo da pena-base · Fração da continuidade delitiva

Julgado em 05/05/2020 · AgRg no REsp 1.625.256 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. INOCORRÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI OU DE REFORMATIO IN PEJUS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. INOCORRÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI OU DE REFORMATIO IN PEJUS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em emendatio libelli se a instância ordinária apenas mudou a classificação jurídica de fatos narrados na denúncia. O Ministério …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. INOCORRÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI OU DE REFORMATIO IN PEJUS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em emendatio libelli se a instância ordinária apenas mudou a classificação jurídica de fatos narrados na denúncia. O Ministério Público descreveu que servidora do INSS, auxiliada pelos outros réus, habilitou e concedeu benefícios previdenciários indevidos a terceiros por meio de inserção de dados falsos no sistema da autarquia. A conduta, subsumida na exordial acusatória aos arts. 171, § 3° do CP e 313-A do CP, de forma diferente para os acusados, foi amoldada, para todos, no crime de inserção de dados falsos em sistema de informações.

2. Do cotejo entre os tipos penais, colhe-se que os dois versam sobre a obtenção de vantagem indevida mediante fraude, mas um deles especifica as condições do engodo (inserção de dados falsos em sistema informatizado ou banco de dados da Administração) e circunstância de caráter pessoal de seu agente (funcionário autorizado).

3. O art. 313-A do CP é norma especial em relação ao art. 171, § 3º, do CP, porquanto acrescenta circunstâncias elementares à descrição típica do estelionato, as quais se comunicam a todos os coautores do delito delas cientes, nos termos do art. 30 do CP.

4. Não há falar em reformatio in pejus se dado fático utilizado na sentença para exasperar a pena-base (conhecimento das leis) foi melhor fundamentado no acórdão para a manutenção da análise desfavorável da culpabilidade, o que não constitui ofensa ao art. 617 do CPP.

5. Do conhecedor do sistema jurídico é exigível, com maior reforço, uma conduta em conformidade com o direito. Se o réu, mesmo sendo, de fato, estagiário, se comportou como advogado e demonstrou perícia em leis para angariar clientes para a prática ilícita, está evidenciada sua maior culpabilidade.

6. Ainda que considerados valores diversos para cada um dos acusados, o prejuízo causado ao INSS foi elevado, a motivar a valoração negativa das consequências do crime. A vítima foi uma só e a repercussão econômica dos ilícitos, em cada caso e no total, foi acentuadamente negativa.

7. Esta Corte firmou compreensão de que, quanto à ofensa ao art. 71, CP, não se verifica o alegado bis in idem se as consequências do crime dizem respeito ao somatório do prejuízo causado a uma única vítima e a escolha da fração da continuidade delitiva está atrelada ao número de ações delitivas praticadas. Os critérios utilizados em cada etapa são distintos.

8. O aresto regional, quanto à fração da continuidade delitiva, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que, praticadas cinco infrações, aplica-se o percentual de 1/3 em decorrência do art. 71 do CP.

9. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602383921, publicação em 12/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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