AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. INOCORRÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI OU DE REFORMATIO IN PEJUS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. INOCORRÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI OU DE REFORMATIO IN PEJUS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em emendatio libelli se a instância ordinária apenas mudou a classificação jurídica de fatos narrados na denúncia. O Ministério Público descreveu que servidora do INSS, auxiliada pelos outros réus, habilitou e concedeu benefícios previdenciários indevidos a terceiros por meio de inserção de dados falsos no sistema da autarquia. A conduta, subsumida na exordial acusatória aos arts. 171, § 3° do CP e 313-A do CP, de forma diferente para os acusados, foi amoldada, para todos, no crime de inserção de dados falsos em sistema de informações.
2. Do cotejo entre os tipos penais, colhe-se que os dois versam sobre a obtenção de vantagem indevida mediante fraude, mas um deles especifica as condições do engodo (inserção de dados falsos em sistema informatizado ou banco de dados da Administração) e circunstância de caráter pessoal de seu agente (funcionário autorizado).
3. O art. 313-A do CP é norma especial em relação ao art. 171, § 3º, do CP, porquanto acrescenta circunstâncias elementares à descrição típica do estelionato, as quais se comunicam a todos os coautores do delito delas cientes, nos termos do art. 30 do CP.
4. Não há falar em reformatio in pejus se dado fático utilizado na sentença para exasperar a pena-base (conhecimento das leis) foi melhor fundamentado no acórdão para a manutenção da análise desfavorável da culpabilidade, o que não constitui ofensa ao art. 617 do CPP.
5. Do conhecedor do sistema jurídico é exigível, com maior reforço, uma conduta em conformidade com o direito. Se o réu, mesmo sendo, de fato, estagiário, se comportou como advogado e demonstrou perícia em leis para angariar clientes para a prática ilícita, está evidenciada sua maior culpabilidade.
6. Ainda que considerados valores diversos para cada um dos acusados, o prejuízo causado ao INSS foi elevado, a motivar a valoração negativa das consequências do crime. A vítima foi uma só e a repercussão econômica dos ilícitos, em cada caso e no total, foi acentuadamente negativa.
7. Esta Corte firmou compreensão de que, quanto à ofensa ao art. 71, CP, não se verifica o alegado bis in idem se as consequências do crime dizem respeito ao somatório do prejuízo causado a uma única vítima e a escolha da fração da continuidade delitiva está atrelada ao número de ações delitivas praticadas. Os critérios utilizados em cada etapa são distintos.
8. O aresto regional, quanto à fração da continuidade delitiva, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que, praticadas cinco infrações, aplica-se o percentual de 1/3 em decorrência do art. 71 do CP.
9. Agravo regimental não provido.