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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Responsabilidade civil do estado · Dano moral reconhecido · Exorbitância não evidenciada · Revisão

Julgado em 03/12/2019 · AgInt no REsp 1.799.976 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL RECONHECIDO. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. COTEJO AUSENTE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL RECONHECIDO. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. COTEJO AUSENTE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial da ora agravante. 2. O Agravo …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL RECONHECIDO. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. COTEJO AUSENTE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial da ora agravante.

2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.

3. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela agravada contra o Estado do Rio Grande do Sul em que se buscava a declaração de nulidade da sindicância e as penalidades de remoção e suspensão, bem como a condenação em danos morais e extrapatrimoniais. A sentença julgou procedente em parte os pedidos, apenas para condenar o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.0000,00.

4. Quanto ao valor da condenação, o Tribunal local asseverou (fls. 362-363, e-STJ): "Neste contexto, o valor da indenização por danos morais deve observar a extensão da ofensa (art. 944 do CC), a finalidade de punir-se o réu na medida de sua conduta (art. 944, parágrafo único do CC) e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa da vítima (art. 884 do CC) - contemplando o binômio reparação/prevenção -, sem descuidar do critério de razoabilidade. De tais conclusões, o valor fixado - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é condizente com a dimensão do dano causado e com o tempo de exposição da autora a situação constrangedora e humilhante, inexistindo fundamento para majoração ou minoração da indenização".

5. Deveras, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a reparação do dano moral deve se pautar por parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização. A revaloração desses critérios, salvo patente desconformidade, demanda exame atento do conjunto fático e probatório, incabível na presente instância, conforme a Súmula 7/STJ, consoante reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Citam-se precedentes: AgRg no AREsp 313.198/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/6/2013; AgRg no Ag 877.408/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/5/2008; REsp 1.202.159/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/10/2011; AgRg no AREsp 166.326/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2012; AgInt no REsp

1.793.918/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 6/5/2019.

6. Na hipótese, não é cabível a revisão do montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) por não se mostrar irrisório ou abusivo, haja vista o quadro fático delineado nas instâncias locais. Nesse sentido: AgRg no REsp 988.007/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 4/5/2009.

7. Finalmente, ressalta-se que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Confira-se o precedente: REsp 649.084/RJ; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJ de 15/8/2005.

8. Destaque-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. A propósito: AgRg no Ag 1.408.519/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/8/2011; AgRg no REsp 1.117.690/GO, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Quarta Turma, DJe 28/4/2010.

9. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.

10. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900280564, publicação em 11/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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