ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL RECONHECIDO. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. COTEJO AUSENTE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
Agravo Interno não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL RECONHECIDO. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. COTEJO AUSENTE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial da ora agravante.
2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.
3. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela agravada contra o Estado do Rio Grande do Sul em que se buscava a declaração de nulidade da sindicância e as penalidades de remoção e suspensão, bem como a condenação em danos morais e extrapatrimoniais. A sentença julgou procedente em parte os pedidos, apenas para condenar o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.0000,00.
4. Quanto ao valor da condenação, o Tribunal local asseverou (fls. 362-363, e-STJ): "Neste contexto, o valor da indenização por danos morais deve observar a extensão da ofensa (art. 944 do CC), a finalidade de punir-se o réu na medida de sua conduta (art. 944, parágrafo único do CC) e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa da vítima (art. 884 do CC) - contemplando o binômio reparação/prevenção -, sem descuidar do critério de razoabilidade. De tais conclusões, o valor fixado - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é condizente com a dimensão do dano causado e com o tempo de exposição da autora a situação constrangedora e humilhante, inexistindo fundamento para majoração ou minoração da indenização".
5. Deveras, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a reparação do dano moral deve se pautar por parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização. A revaloração desses critérios, salvo patente desconformidade, demanda exame atento do conjunto fático e probatório, incabível na presente instância, conforme a Súmula 7/STJ, consoante reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Citam-se precedentes: AgRg no AREsp 313.198/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/6/2013; AgRg no Ag 877.408/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/5/2008; REsp 1.202.159/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/10/2011; AgRg no AREsp 166.326/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2012; AgInt no REsp
1.793.918/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 6/5/2019.
6. Na hipótese, não é cabível a revisão do montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) por não se mostrar irrisório ou abusivo, haja vista o quadro fático delineado nas instâncias locais. Nesse sentido: AgRg no REsp 988.007/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 4/5/2009.
7. Finalmente, ressalta-se que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Confira-se o precedente: REsp 649.084/RJ; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJ de 15/8/2005.
8. Destaque-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. A propósito: AgRg no Ag 1.408.519/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/8/2011; AgRg no REsp 1.117.690/GO, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Quarta Turma, DJe 28/4/2010.
9. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
10. Agravo Interno não provido.