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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Juízos com competência territorial e vinculação a tribunais diversos · Causa de pedir relacionada à revogação pelo banco do brasil do edital 2017/00192 (8558) · Contratação de empresas para a execução de serviços de cobrança extra

Julgado em 27/11/2019 · CC 160.428 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COM COMPETÊNCIA TERRITORIAL E VINCULAÇÃO A TRIBUNAIS DIVERSOS. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À REVOGAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL DO EDITAL 2017/00192 (8558). CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PREVENÇÃO DA 15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA-DF. FORO ELEITO NO EDITAL. PRIMEIRA AÇÃO PROPOSTA FOI NO FORO DE BRASÍLIA-DF.

Resultado do julgamento

Conflito conhecido para declarar competente a 15ª Vara Cível de Brasília/DF e processar os feitos relacionados à validade do ato de revogação do Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558), praticado pelo Banco do Brasil, bem como quanto aos contratos firmados pela instituição financeira decorrentes da revogação do referido procedimento licitatório.

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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COM COMPETÊNCIA TERRITORIAL E VINCULAÇÃO A TRIBUNAIS DIVERSOS. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À REVOGAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL DO EDITAL 2017/00192 (8558). CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PREVENÇÃO DA 15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA-DF. FORO ELEITO NO EDITAL. PRIMEIRA AÇÃO PROPOSTA FOI NO FORO DE BRASÍLIA-DF. 1. Trata-se de …

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COM COMPETÊNCIA TERRITORIAL E VINCULAÇÃO A TRIBUNAIS DIVERSOS. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À REVOGAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL DO EDITAL 2017/00192 (8558). CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PREVENÇÃO DA 15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA-DF. FORO ELEITO NO EDITAL. PRIMEIRA AÇÃO PROPOSTA FOI NO FORO DE BRASÍLIA-DF.

1. Trata-se de Conflito de Competência proposto no STJ atinente ao ajuizamento de ações individuais e coletiva em juízos com competência territorial e vinculação a Tribunais diversos, mas com causa de pedir relacionada à revogação pelo Banco do Brasil do Edital 2017/00192 (8558), que objetivava a contratação de empresas para execução de serviços de cobrança extrajudicial dos seus créditos.

2. O Relator deferiu monocraticamente "tutela provisória para determinar o sobrestamento dos processos em trâmite na 3ª Vara Cível Residual de Campo Grande/MS (Ação Anulatória 0820527-97.2018.8.12.0001) e na 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ (Ação Civil Pública 0034683-07.2018.8.19.0203), com a suspensão dos efeitos da tutela provisória deferida no primeiro processo referido, designando a 15ª Vara Cível de Brasília/DF para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relacionadas à validade do ato de revogação do Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) praticado pelo Banco do Brasil, bem como quanto aos contratos firmados pela instituição financeira decorrentes da revogação do referido procedimento licitatório".

3. A parte agravante aduz que deve ser considerada como ação preventa aquela ajuizada na 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro (Ação Ordinária 0026474-49.2018.8.19.0203) em 25.6.2018. A Segunda Turma do STJ ratifica o entendimento de que o juízo prevento é a 15ª Vara Cível de Brasília/DF.

4. Ocorre que, conforme afirmado na decisão que concedeu a liminar, dois foram os argumentos para declarar como prevento o juízo da 15ª Vara Federal de Brasília/DF. Primeiro, em razão do foro de eleição fixado no Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) do Banco do Brasil, matéria essa que por si só sustenta a manutenção da tutela provisória e a fixação do referido juízo para decidir as questões urgentes. Uma segunda questão é que, pela documentação apresentada às fls. 529-539, a primeira ação proposta para discutir a legalidade do Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) do Banco do Brasil foi o Mandado de Segurança 1002803-60.2017.4.01.3400, impetrado pela empresa Donadel Recuperação de Créditos Ltda. - ME contra o Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Banco do Brasil, distribuído em 5.5.2017 para a 14ª Vara Federal do Distrito Federal.

5. Posteriormente, foi protocolizada em 15.6.2018 na 13ª Vara Federal de Brasília/DF, redistribuída à 14ª Vara Federal por conexão ao Mandado de Segurança 1002803-60.2017.4.01.3400, a Ação Ordinária 1011750-69.2018.4.01.3400, remetida à Justiça Comum do Distrito Federal, a qual também analisava a validade do Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) do Banco do Brasil.

6. Tais ações são anteriores à Ação Ordinária 0026474-49.2018.8.19.0203, proposta pela Maxiserv Assessoria de Cobrança em trâmite na 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro (Regional de Jacarepaguá), distribuída em 25.6.2018.

7. Há de se aplicar o art. 58 do CPC/2015, que é claro ao estabelecer: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo", mesmo que posteriormente a ação que primeiro conheceu da matéria tenha sido extinta.

8. A jurisprudência do STJ tem reconhecido, seguindo a redação do art. 55 do CPC/2015, a possibilidade da reunião de ações para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias, fixando como o juízo competente aquele que teve a primeira ação ajuizada. Nesse sentido: CC 145.918/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17/5/2017; CC 36.439/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 17/11/2003, p. 197.

9. Conflito conhecido para declarar competente a 15ª Vara Cível de Brasília/DF e processar os feitos relacionados à validade do ato de revogação do Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558), praticado pelo Banco do Brasil, bem como quanto aos contratos firmados pela instituição financeira decorrentes da revogação do referido procedimento licitatório.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802151055, publicação em 07/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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