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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico · Absolvição · Análise do laudo toxicológico · Matéria não examinada pelo tribunal a quo

Julgado em 28/04/2020 · AgRg no HC 550.917 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO LAUDO TOXICOLÓGICO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPROCEDENTE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS EXIGIDOS PELO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO LAUDO TOXICOLÓGICO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABRANDAMENTO DO REGIME …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO LAUDO TOXICOLÓGICO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPROCEDENTE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS EXIGIDOS PELO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida e confirmada pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.

2. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito imputado ao agravante - ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa.

3. A questão referente à inidoneidade do laudo toxicológico não foi debatida no Tribunal originário, razão pela qual esta Casa não pode dela conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.

4. Consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".

5. No caso em apreço, a pena-base foi devidamente elevada na fração de 1/6 em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas (total de 602,4g - seiscentos e dois gramas e quatro decigramas - de cocaína e 22,4g - vinte e dois gramas e quatro decigramas de "crack").

6. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

7. Na hipótese, a condenação do agravante pelo delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, por si só, constitui fundamento para a não concessão do pretendido redutor.

8. Em razão da quantidade de pena definitiva aplicada ao réu - 8 anos de reclusão -, caberia a imposição do regime inicialmente semiaberto. No entanto, tendo em vista que a pena-base quanto ao delito de tráfico foi estabelecida em 1/6 além do mínimo, não se verifica ilegalidade na manutenção do regime fechado. Precedentes.

9. Mantida a sanção originária, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por não se encontrarem presentes os elementos exigidos pelo art. 44 do Código Penal.

10. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903681060, publicação em 08/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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