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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Homicídio qualificado · Prisão preventiva · Segregação cautelar devidamente fundamentada para a garantia da oardem pública

Julgado em 28/04/2020 · AgRg na PET no RHC 124.032 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA OARDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA POLICIAL MILITAR. CONCURSO DE AGENTES, VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente à substituição da prisão preventiva pela domiciliar em razão da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, tendo em vista o risco de contaminação pelo Covid-19 em local com aglomeração de pessoas, verifica-se que a insurgência, apesar de já examinada pelo Magistrado de 1º Grau, sequer foi analisada pelo eg. Tribunal de origem, ficando esta Corte Superior impedida de analisar o tema sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA OARDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA POLICIAL MILITAR. CONCURSO DE AGENTES, VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA OARDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA POLICIAL MILITAR. CONCURSO DE AGENTES, VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sobretudo em razão de tratar-se de homicídio qualificado cometido contra policial militar, por motivo fútil, mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, sendo que a vítima foi surpreendida pelos acusados, os quais chegaram atirando, e, apesar da tentativa de fuga, foi atingida por mais de 20 disparos de arma de fogo, causa de sua morte, o que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, justificando, assim, a necessidade da medida. IV - Ademais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada, como ocorre no caso em apreço. V - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam haver indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva para a decretação da prisão preventiva. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal. VI - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente à substituição da prisão preventiva pela domiciliar em razão da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, tendo em vista o risco de contaminação pelo Covid-19 em local com aglomeração de pessoas, verifica-se que a insurgência, apesar de já examinada pelo Magistrado de 1º Grau, sequer foi analisada pelo eg. Tribunal de origem, ficando esta Corte Superior impedida de analisar o tema sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000364700, publicação em 04/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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