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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Responsabilidade civil · Danos morais · Ausência de configuração · Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Julgado em 04/05/2020 · AgInt no AREsp 1.604.554 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recorrente não cumpriu o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de …

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O recorrente não cumpriu o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese.

2. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluído que, no caso, a ausência de retirada do conteúdo publicado não ensejou dano moral passível de reparação, não há como entender de forma diferente e acolher a pretensão recursal sem o necessário revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.

3. O conteúdo normativo referente ao art. 19 da Lei n. 12.965/2014, não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração nesses pontos a fim de ver sanada a suposta omissão. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

4. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903121671, publicação em 08/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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