AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do relator.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime.
3. No caso, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime mais gravoso, pois, não obstante o paciente seja primário, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, pela existência de circunstância judicial desfavorável. Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, o regime semiaberto se mostra mais adequado.
4. De igual modo, a negativação dos antecedentes criminais veda a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável, nem suficiente para a prevenção e repressão do crime.
5. Agravo regimental não provido.