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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Violação do princípio da colegialidade · Regime prisional semiaberto e negativa de substituição · Circunstância judicial desfavorável

Julgado em 28/04/2020 · AgRg no HC 557.623 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do relator.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime.

3. No caso, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime mais gravoso, pois, não obstante o paciente seja primário, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, pela existência de circunstância judicial desfavorável. Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, o regime semiaberto se mostra mais adequado.

4. De igual modo, a negativação dos antecedentes criminais veda a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável, nem suficiente para a prevenção e repressão do crime.

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000093397, publicação em 04/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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