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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Alegação de ausência de contemporaneidade · Pleito de relaxamento da prisão devido a quadro pandêmico enfrentado · Inovações em sede de agravo

Julgado em 28/04/2020 · AgRg no RHC 122.832 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO DEVIDO A QUADRO PANDÊMICO ENFRENTADO. INOVAÇÕES EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO DEVIDO A QUADRO PANDÊMICO ENFRENTADO. INOVAÇÕES EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO …

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO DEVIDO A QUADRO PANDÊMICO ENFRENTADO. INOVAÇÕES EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As teses de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, bem como o pleito de revogação da prisão tendo em vista o surto de coronavirus, não foram alegados no recurso, consistindo em inovação indevida. Ora, como se sabe, a jurisprudência desta Corte não admite que se acrescente, em agravo regimental, novos argumentos que não foram postos na impetração inicial, tanto mais quando os temas acrescidos não constituem matéria de ordem pública.

2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

3. No caso, trata-se de delito cujo modus operandi denota a periculosidade do acusado, uma vez que lhe é imputada a conduta de, juntamente com correu, ter surpreendido a vítima que estava na porta de sua residência e a executado com diversos disparos de arma de fogo, vindo essa a falecer no local.

4. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. Importante ressaltar, ademais, que a periculosidade do agravante, suficientemente evidenciada pela suposta violência da conduta, é reforçada pelo seu histórico criminal, na medida que, além de ações penais em andamento, ostenta condenação transitada em julgado pelo crime de roubo, do qual cumpria pena e, não obstante beneficiado com a progressão de regime, voltou, em tese, a delinquir. Fica patente, portanto, a insuficiência de medidas mais brandas do que a custódia cautelar.

6. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores - inclusive, entre eles, condenação transitada em julgado -, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.

7. As circunstancias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

8. Agravo desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000100130, publicação em 04/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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