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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Ofensa ao princípio da colegialidade · 34, xviii, "b" do ristj · Prisão preventiva devidamente fundamentada para assegurar a aplicação da lei penal

Julgado em 28/04/2020 · AgRg no RHC 123.013 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 34, XVIII, "B" DO RISTJ. SÚMULA 568/STJ. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDADO RECEIO DE FUGA. FORAGIDO POR APROXIMADAMENTE 20 ANOS. IRREGULARIDADE DE CITAÇÃO. NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 34, XVIII, "B" DO RISTJ. SÚMULA 568/STJ. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDADO RECEIO DE FUGA. FORAGIDO POR APROXIMADAMENTE 20 ANOS. IRREGULARIDADE DE CITAÇÃO. NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 34, XVIII, "B" DO RISTJ. SÚMULA 568/STJ. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDADO RECEIO DE FUGA. FORAGIDO POR APROXIMADAMENTE 20 ANOS. IRREGULARIDADE DE CITAÇÃO. NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei). III - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". IV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. V - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. VI - No caso, A segregação cautelar do Agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal, vez que, que conforme relatado na decisão objurgada, o ora Agravante "fugiu do distrito da culpa", e, conforme se depreende dos autos autos, ele teria permanecido, desde a ocorrência dos fatos no ano 1999, foragido por, aproximadamente, 20 (vinte) anos, quando foi preso, em 19/09/2019, tudo a evidenciar o seu intento de não submeter às consequências de eventual punição pela prática do delito em tela. VII - Lado outro, no que pertine à tese da Defesa acerca da nulidade da citação, das informações colhidas nos autos, depreende-se que foram feitas tentativas para citar o Agravante, as quais restaram infrutíferas, sendo que, na hipótese, após a tentativa de encontrá-lo no endereço firmado na denúncia, o Juízo processante, determinou diligências, para, por meio de órgãos oficiais, tornar certo o endereço do ora Agravante, pelo que a Justiça Eleitoral teria informado o endereço atualizado coincidente com o descrito na exordial acusatória. VIII - Assim não há falar em nulidade de citação, quando demonstrado que foram realizadas as tentativas de citação do ora Agravante, sendo que foram empreendidos os esforços na tentativa de localizá-lo, e, quando evidenciado que se encontrava em local incerto e não sabido, seguiu a sua citação por edital com amparo no art. 366 do Código de Processo Penal. IX - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000148831, publicação em 04/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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