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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Extinção de outorga · Serviço de radiodifusão · Pedido de liminar · Ausência dos requisitos ensejadores da medida

Julgado em 28/04/2020 · AgInt no MS 25.549 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DE OUTORGA. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DE OUTORGA. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnológica, Inovações e Comunicações, consubstanciado na Portaria n. 1.224/SEI, de 24.07.2019, que declarara extinta a autorização que foi …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DE OUTORGA. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnológica, Inovações e Comunicações, consubstanciado na Portaria n. 1.224/SEI, de

24.07.2019, que declarara extinta a autorização que foi outorgada a parte ora impetrante por meio da Portaria 191/200, para execução do serviço de radiodifusão comunitária - RADCOM, no município de Urbano Santos. Em seu pedido de tutela liminar, requereu a suspensão dos efeitos da referida Portaria, "[...] de forma a possibilitar o restabelecimento da execução do serviço na localidade em questão, e evitar o envio dos autos do processo administrativo nº 53000.056234/2011-39 (renovação de outorga) ao arquivo [...]". Nesta Corte, o pedido de liminar foi indeferido. II - A teor do art. 7º, III da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão deduzida, e da relevância do direito. III - Ainda que a parte tenha apresentado Petição, na tentativa de se demonstrar a ocorrência do periculum in mora, no presente caso, não se evidencia a presença de ambos os requisitos ensejadores da medida. Verifica-se que a impetrante não conseguiu demonstrar, de forma efetiva, o apontado dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que possa sofrer caso aguarde o julgamento do mérito da impetração e, ainda, o processo administrativo teve, aparentemente, trâmite legal. A impetrante pode apresentar manifestação e, como ela mesma argumenta, teria atendido algumas das diligências formuladas pelo poder concedente, e outras não. IV - Ademais, na seara preambular, percebe-se que alguns dos fundamentos utilizados pela impetrante até mesmo dependeriam de uma análise probatória, na medida em que se argumenta não terem sido recebidas algumas intimações para responder ao processo administrativo; que os fundamentos utilizados pelos atos administrativos em questão não se coadunam com a realidade dos fatos, dentre outros. V - Por fim, ressalta-se que o pedido liminar aparenta possuir caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da controvérsia, situação que também não viabiliza a concessão da medida pleiteada. VI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903274339, publicação em 30/04/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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