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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Dosimetria · Pena-base · Natureza e quantidade das drogas

Julgado em 28/04/2020 · AgRg no REsp 1.860.038 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada, fração eleita em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, como na hipótese dos autos.

2. Na espécie, o incremento de 2 (dois) anos à pena-base foi motivado pela expressiva quantidade de drogas apreendidas - consistente em 489 (quatrocentos e oitenta e nove) tabletes de maconha, pesando 389,394kg (trezentos e oitenta e nove quilos e trezentos e noventa e quatro gramas) -, fundamentação que se revela concreta, suficiente e idônea para justificar a exasperação no patamar aplicado, que não se mostra desproporcional.

3. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000225840, publicação em 04/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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