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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Decisão da presidência · Reconsideração · Resolução de contrato cumulada com perdas e danos e indenização por danos materiais e morais · Compra e venda de loteamento

Julgado em 20/04/2020 · AgInt no AREsp 1.579.523 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO. VENDA IRREGULAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO. VENDA IRREGULAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO. VENDA IRREGULAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre exarada na Instância a quo.

2. "O inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Precedentes." (AgInt no AREsp 1.366.092/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe de 28/06/2019).

3. No entanto, na espécie, foi reconhecida pelo Tribunal de origem a existência de circunstância excepcional a ensejar a reparação por danos morais, assentando que a ora agravada procedeu à quitação integral das parcelas assumidas, durante um ano, mas não lhe foi entregue o terreno, uma vez que o loteamento imobiliário objeto do contrato era irregular. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.

4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902673228, publicação em 04/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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