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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Impugnação ao valor da causa · Falta de demonstração precisa da diferença entre o valor fixado no título executivo e o valor menor pretendido com a rescisória

Julgado em 31/03/2020 · AgInt nos EDcl na AR 5.832 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PRECISA DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO E O VALOR MENOR PRETENDIDO COM A RESCISÓRIA.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PRECISA DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO E O VALOR MENOR PRETENDIDO COM A RESCISÓRIA. 1. Hipótese em que foi julgada improcedente a Ação Rescisória proposta pelo INSS e foi rejeitada a impugnação ao valor dado à causa na inicial. 2. O valor da …

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PRECISA DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO E O VALOR MENOR PRETENDIDO COM A RESCISÓRIA.

1. Hipótese em que foi julgada improcedente a Ação Rescisória proposta pelo INSS e foi rejeitada a impugnação ao valor dado à causa na inicial.

2. O valor da presente causa rescisória não é o mesmo dos embargos à execução do título exequendo, como pretende o impugnante, mas apenas a diferença entre a aplicação da TR (pretendida pelo INSS na Ação Rescisória) e a aplicação do INPC (fixado pelo acórdão rescindendo) ao valor executado no período de 12/2010 a 01/01/2014.

3. Em casos como o presente, "o impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a ação rescisória, instruindo a inicial da impugnação ao valor da causa com os documentos necessários à comprovação do alegado" (Pet 9.892/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/02/2015, DJe 03/03/2015), o que não ocorreu na hipótese.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601668249, publicação em 02/04/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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