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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação condenatória · Acórdão deste fracionário que negou provimento ao reclamo · Insurgência recursal da parte ré

Julgado em 30/03/2020 · EDcl no AgInt no AREsp 1.267.247 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de fls. 793/797, e-STJ determinando o retorno dos autos para nova apreciação do agravo interno.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. "Na hipótese, após análise mais acurada dos autos, verificou-se que o agravo em recurso especial, interposto em autos físicos, na vigência do novo diploma processual civil, encontra-se tempestivo, em observância aos arts. 994, …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

1. "Na hipótese, após análise mais acurada dos autos, verificou-se que o agravo em recurso especial, interposto em autos físicos, na vigência do novo diploma processual civil, encontra-se tempestivo, em observância aos arts. 994, VIII, c/c. os arts. 1.003, § 5.º, 219, caput, e 229, caput, todos do NCPC. O prazo dobrado previsto no art. 229 do NCPC aplica-se para o agravo interposto na vigência do novo diploma processual civil, em autos físicos, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, porque, nos termos do caput do citado dispositivo, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento." (EDcl no AgInt no AREsp 1005522/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 05/09/2017).

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de fls. 793/797, e-STJ determinando o retorno dos autos para nova apreciação do agravo interno.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800668316, publicação em 01/04/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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