RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. PEDIDO PREJUDICADO. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. PEDIDO PREJUDICADO. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O recebimento da denúncia torna prejudicada a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
3. Quando a custódia cautelar é decretada no curso das investigações, é inviável a exigência de se demonstrar a existência de indícios de autoria em outros elementos que não os obtidos fora do processo-crime, ante a incompatibilidade com o momento em que a prisão foi determinada. O juízo de mérito acerca da autoria demanda o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, razão pela qual é incabível a apreciação da matéria na via estreita da ação constitucional.
4. É idônea a prisão cautelar fundamentada no modus operandi empregado, a evidenciar a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente. Na hipótese, as circunstâncias descritas na decisão combatida denotam a necessidade de assegurar a ordem pública, porquanto o réu haveria, a pretexto de exercer justiça privada e em plena luz do dia, algemado o ofendido, empurrado-o para dentro do carro e, em seguida, anunciado a sua morte.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.