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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Estelionato tentado · Golpe da seguradora · Elementar da fraude praticada no rio de janeiro · Local do flagrante como mero instrumento da elementar

Julgado em 11/03/2020 · CC 169.792 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO TENTADO. GOLPE DA SEGURADORA. ELEMENTAR DA FRAUDE PRATICADA NO RIO DE JANEIRO. LOCAL DO FLAGRANTE COMO MERO INSTRUMENTO DA ELEMENTAR. FACILIDADE PARA COLHEITA DE PROVAS NO RIO DE JANEIRO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE MADUREIRA - RJ.

Resultado do julgamento

Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Madureira/RJ, o suscitante.

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Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO TENTADO. GOLPE DA SEGURADORA. ELEMENTAR DA FRAUDE PRATICADA NO RIO DE JANEIRO. LOCAL DO FLAGRANTE COMO MERO INSTRUMENTO DA ELEMENTAR. FACILIDADE PARA COLHEITA DE PROVAS NO RIO DE JANEIRO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE MADUREIRA - RJ. 1. Sabe-se que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de …

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO TENTADO. GOLPE DA SEGURADORA. ELEMENTAR DA FRAUDE PRATICADA NO RIO DE JANEIRO. LOCAL DO FLAGRANTE COMO MERO INSTRUMENTO DA ELEMENTAR. FACILIDADE PARA COLHEITA DE PROVAS NO RIO DE JANEIRO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE MADUREIRA - RJ.

1. Sabe-se que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (art. 70 do CPP).

2."Em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real." (CC 151.836/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/6/2017).

3. No caso, pelos elementos presentes nos autos, há evidências de que a principal responsável pelo delito de falsa comunicação de crime e por arquitetar a tentativa de estelionato contra a seguradora encontra-se no Rio de Janeiro, localidade em que seria acionado o seguro, sendo que a mera circunstância de o transportador contratado e o carro terem sido encontrados no Estado no Mato Grosso do Sul não pode transferir a apuração das infrações para tal localidade.

4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Madureira/RJ, o suscitante.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903624516, publicação em 18/03/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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