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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Homicídio · Condenação · Prisão preventiva · Negativa de recorrer em liberdade

Julgado em 03/03/2020 · RHC 121.173 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

Resultado do julgamento

Recurso provido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o …

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".

3. No presente caso, a sentença condenatória, ao negar o direito do recorrente de apelar em liberdade, carece de fundamentação idônea, pois nela o Juízo processante fez tão somente referência à aplicação da lei penal como um dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, sem apontar dados concretos que justificassem a necessidade da medida extrema. Vê-se, portanto, que, no que se refere ao periculum libertatis, não há nenhuma referência ao caso concreto, circunstância que denota, agora em caráter exauriente, a sua carência de fundamentação.

4. Recurso provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903555266, publicação em 12/03/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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