PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
Recurso provido.
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No presente caso, a sentença condenatória, ao negar o direito do recorrente de apelar em liberdade, carece de fundamentação idônea, pois nela o Juízo processante fez tão somente referência à aplicação da lei penal como um dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, sem apontar dados concretos que justificassem a necessidade da medida extrema. Vê-se, portanto, que, no que se refere ao periculum libertatis, não há nenhuma referência ao caso concreto, circunstância que denota, agora em caráter exauriente, a sua carência de fundamentação.
4. Recurso provido.