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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas (32 g de maconha, 123 g de cocaína e 9,8 g de skunk) · Falta de motivação concreta para a decretação da prisão cautelar · Evidente ilegalidade · Superação da súmula

Julgado em 03/03/2020 · HC 538.599 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS (32 G DE MACONHA, 123 G DE COCAÍNA E 9,8 G DE SKUNK). FALTA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. EVIDENTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA. LIMINAR CONFIRMADA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida, confirmando-se a decisão liminar, para revogar a custódia preventiva do paciente, impondo-lhe, porém, as medidas diversas previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau estabelecer as condições.

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Ementa

HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS (32 G DE MACONHA, 123 G DE COCAÍNA E 9,8 G DE SKUNK). FALTA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. EVIDENTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio. Não havendo indicação de elementos concretos aptos a demonstrar o efetivo risco para a ordem pública, para a aplicação …

HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS (32 G DE MACONHA, 123 G DE COCAÍNA E 9,8 G DE SKUNK). FALTA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. EVIDENTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA. LIMINAR CONFIRMADA.

1. A prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio. Não havendo indicação de elementos concretos aptos a demonstrar o efetivo risco para a ordem pública, para a aplicação da lei penal ou para a conveniência da instrução criminal, mostra-se suficiente, no caso, a aplicação de medidas alternativas.

2. Ordem concedida, confirmando-se a decisão liminar, para revogar a custódia preventiva do paciente, impondo-lhe, porém, as medidas diversas previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau estabelecer as condições.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903037812, publicação em 12/03/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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