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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Causa de diminuição de pena do art · 33, § 4º, da lei n · 11.343/2006

Julgado em 05/03/2020 · AgRg no HC 556.418 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO COM BASE EM FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR EM 1/6. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO COM BASE EM FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR EM 1/6. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO COM BASE EM FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR EM 1/6. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

2. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram que o réu se dedicava as atividades criminosas, tendo como fundamento a quantidade de droga apreendida e a falta de comprovação de atividade lícita.

3. Todavia, esta Corte já se manifestou que a mera condição de desempregado, por si só, é insuficiente para se concluir pela habitualidade delitiva do agente, a fim de justificar o afastamento do redutor em questão. Do mesmo modo, não se mostra suficiente, in casu, a quantidade de droga (149g de cocaína) para se inferir a habitualidade do paciente, sobretudo quando certificada sua primariedade e seus bons antecedentes. Aplicação da fração de redução no máximo legal (1/6).

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000020265, publicação em 11/03/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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