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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução · Progressão · Ausência de cumprimento do requisito subjetivo · Falta grave e cometimento de novo delito durante cumprimento de livramento condicional

Julgado em 20/02/2020 · AgRg no HC 545.048 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE E COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE E COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 122 da Lei de Execuções Penais - LEP, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE E COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do que dispõe o art. 122 da Lei de Execuções Penais - LEP, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. In casu, o pedido de progressão de regime pleiteado pelo agravante foi indeferido pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração o conturbado histórico prisional do apenado, destacando a existência de faltas disciplinares de natureza grave e prática de novo delito no curso da execução. Assim, mostrou-se evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Por fim, cabe lembrar, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.

2. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903377175, publicação em 05/03/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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