AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE E COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE E COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 122 da Lei de Execuções Penais - LEP, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. In casu, o pedido de progressão de regime pleiteado pelo agravante foi indeferido pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração o conturbado histórico prisional do apenado, destacando a existência de faltas disciplinares de natureza grave e prática de novo delito no curso da execução. Assim, mostrou-se evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Por fim, cabe lembrar, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.