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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Prisão preventiva · Fundamentação idônea · Custódia processual amparada nos termos do art

Julgado em 18/02/2020 · AgRg no RHC 119.636 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUSTÓDIA PROCESSUAL AMPARADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUSTÓDIA PROCESSUAL AMPARADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUSTÓDIA PROCESSUAL AMPARADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária à preservação da ordem pública, vulnerada diante do histórico criminal da agravante.

2. Na hipótese, a agravante, presa em flagrante por policiais militares enquanto trazia consigo crack, em via pública, para fins de comércio, é reincidente específica (outras duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas) e ostenta contra si diversos outros registros criminais.

3. Relevante ressaltar, ainda, que, à época do fato, a agravante encontrava-se sob o cumprimento de penas restritivas de direitos impostas em razão da condenação definitiva decretada nos autos da ação penal n. 3341808-58.2014.8.13.0024.

4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada na necessidade de se evitar a reiteração delitiva, diante da existência do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903183986, publicação em 05/03/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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