AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. "ADOÇÃO À BRASILEIRA". ENTREGA IRREGULAR DO INFANTE PELA MÃE BIOLÓGICA A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO DO MENOR COM OS SUPOSTOS PAIS REGISTRAIS. CONVÍVIO DE CURTO ESPAÇO DE TEMPO (TRÊS MESES). DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SITUAÇÃO DE RISCO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. "ADOÇÃO À BRASILEIRA". ENTREGA IRREGULAR DO INFANTE PELA MÃE BIOLÓGICA A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO DO MENOR COM OS SUPOSTOS PAIS REGISTRAIS. CONVÍVIO DE CURTO ESPAÇO DE TEMPO (TRÊS MESES). DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SITUAÇÃO DE RISCO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte estadual, à luz do caso concreto, consignou ser inviável mitigar as exigências relativas à adoção, ante a ausência de vínculo afetivo suficiente entre as partes. Concluiu, ainda, que o convívio do menor com os supostos pais registrais por reduzido lapso de tempo não permitiu que se solidificassem os laços afetivos criados entre a criança e o casal, razão pela qual determinou a manutenção do acolhimento institucional do infante.
2. Na espécie, o convívio do menor com o casal adotante deu-se por um curto espaço de tempo (cerca de três meses apenas), tratando-se de criança que nem sequer atingira o primeiro ano de idade quando do acolhimento institucional, concluindo o Tribunal de origem que o curto período, aliado à idade do infante e ao tempo decorrido desde o acolhimento, não permitiram que se solidificassem os laços afetivos entre o menor e o casal.
3. Esta Corte Superior de Justiça, em recentes julgados das Turmas que compõem a Segunda Seção, nas hipóteses de destituição de poder familiar nos casos de "adoção à brasileira", manifesta-se no sentido de que o convívio do adotando com os supostos pais registrais por reduzido lapso de tempo afasta ou enfraquece, significativamente, a configuração do vínculo socioafetivo porventura existente entre eles.
4. O Tribunal a quo consignou que é nítido que a criança foi colocada em situação de risco e que às partes foi assegurado o devido processo legal, elementos que, entre outros, formaram a base para decisão no que tange à destituição do poder familiar. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
5. Agravo interno desprovido.