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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Demanda voltada à manutenção do contrato de seguro de vida em grupo · Rescisão unilateral · Legalidade · Possibilidade decorrente da própria natureza do contrato sub judice

Julgado em 18/02/2020 · AgInt nos EDcl no REsp 1.450.028 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA VOLTADA À MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO SUB JUDICE. PRÁTICA ABUSIVA AUSENTE. SINISTROS OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA TUTELA ANTECIPADA.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA VOLTADA À MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO SUB JUDICE. PRÁTICA ABUSIVA AUSENTE. SINISTROS OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA TUTELA ANTECIPADA. 1. "Tendo em conta o efeito apenas devolutivo do recurso especial, permanecem hígidos os efeitos da …

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA VOLTADA À MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO SUB JUDICE. PRÁTICA ABUSIVA AUSENTE. SINISTROS OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA TUTELA ANTECIPADA.

1. "Tendo em conta o efeito apenas devolutivo do recurso especial, permanecem hígidos os efeitos da tutela antecipada deferida na origem, enquanto não sobrevier o seu trânsito em julgado, e, por isso, a seguradora será responsável pelo pagamento de eventuais sinistros", assim como não será cabida a restituição dos prêmios pagos caso não implementados os riscos no período (AgRg no REsp

1.401.734/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01.09.2015, DJe 10.09.2015).

2. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400949185, publicação em 03/03/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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