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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Desistência tácita e parcial do apelo extremo em sede de agravo · Recurso manifestamente inadmissível · Multa do art · 1.021, § 4º, do cpc

Julgado em 18/02/2020 · AgInt nos EDcl no AREsp 1.513.487 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA TÁCITA E PARCIAL DO APELO EXTREMO EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA TÁCITA E PARCIAL DO APELO EXTREMO EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora atacada não conheceu do Agravo em Recurso Especial …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA TÁCITA E PARCIAL DO APELO EXTREMO EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão ora atacada não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da falta de impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.

3. "O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há no ordenamento jurídico nenhuma previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do Recurso Especial após sua interposição." "A preclusão consumativa impede que o recorrente, em Agravo em Recurso Especial, selecione, por desistência parcial, expressa ou tácita, as matérias que serão julgadas por esta instância superior." (AgInt no AREsp 1415893/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/10/2019)

4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901439898, publicação em 03/03/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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