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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Furto qualificado · Crime impossível · Vigilância · Insignificância

Julgado em 18/02/2020 · HC 529.032 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. VIGILÂNCIA. SÚMULA N. 567/STJ. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA OCORRÊNCIA. CRIME CONTINUADO. RELEVÂNCIA ECONÔMICA DOS BENS SUBTRAÍDOS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas dos pacientes, nos termos do voto.

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. VIGILÂNCIA. SÚMULA N. 567/STJ. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA OCORRÊNCIA. CRIME CONTINUADO. RELEVÂNCIA ECONÔMICA DOS BENS SUBTRAÍDOS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. VIGILÂNCIA. SÚMULA N. 567/STJ. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA OCORRÊNCIA. CRIME CONTINUADO. RELEVÂNCIA ECONÔMICA DOS BENS SUBTRAÍDOS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.385.621/MG, consolidou o entendimento no sentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. Tal entendimento foi cristalizado no enunciado n. 567 da Súmula desta Corte.

3. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.

4. No caso dos autos, não se pode considerar reduzido o valor econômico dos bens subtraídos. Além disso, as demais circunstâncias dos delitos, cometidos em concurso de agentes, cujas fichas criminais ostentam outras anotações por delitos patrimoniais, impede que se reconheça a irrelevância penal das condutas.

5. A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça, que considera imprescindível a realização de exame de corpo de delito para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo, admitindo a prova indireta somente nas situações em que não mais subsistam vestígios ou quando outra circunstância impedir a realização do exame pericial.

6. Neste caso, não houve perícia para confirmar o rompimento de obstáculo, nem foi apresentado motivo juridicamente idôneo para a não realização do exame. Desse modo, a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal deve ser afastada, reduzindo-se a sanção imposta aos pacientes.

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas dos pacientes, nos termos do voto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902508309, publicação em 28/02/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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