AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. REVOLVIMENTO. FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Para se concluir pela suficiência ou não da prova produzida em juízo, a fim de se verificar se as provas, depoimentos, perícias, laudos e documentos produzidos nos autos são aptos a comprovar a materialidade e a autoria delitivas, e se o ora paciente faz jus ao pleiteado instituto da consunção, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado na estreita via do mandamus. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. REVOLVIMENTO. FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A exacerbação da pena-base com fundamento nas consequências do delito, é suficiente para justificar e embasar o aumento realizado pelo magistrado, agindo com acerto o Tribunal de origem ao mantê-lo. Quanto à afirmação de que a exasperação da pena-base foi realizada de forma desproporcional e acima da fração de 1/6 (um sexto), assinale-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, e não pela incidência de circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, como defende a impetração. III - Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, a saber: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e comportamento da vítima, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade, como ocorreu no presente caso. IV - Para se concluir pela suficiência ou não da prova produzida em juízo, a fim de se verificar se as provas, depoimentos, perícias, laudos e documentos produzidos nos autos são aptos a comprovar a materialidade e a autoria delitivas, e se o ora paciente faz jus ao pleiteado instituto da consunção, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado na estreita via do mandamus. Agravo regimental desprovido.