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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Lesão corporal · Intempestividade · Embargos não conhecidos · Alegada prescrição da pretensão punitiva estatal

Julgado em 20/02/2020 · EDcl no AgRg no AREsp 1.600.696 · Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA.

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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. I - Segundo dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, "poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença …

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. I - Segundo dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, "poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". II - No caso, inviável o conhecimento dos embargos de declaração opostos em 08/01/2020 (fl. 570-612), quando se verifica que o prazo expirou no dia 19/12/2019 (fl. 613), sendo, portanto, manifestamente intempestivos. III - Constatado que desde a sentença condenatória 18/09/2014 (fl. 113) transcorreu o prazo superior a 04 (quatro) anos sem a ocorrência de novos marcos interruptivos, culminando na prescrição da pretensão punitiva. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que confirma a condenação não constitui marco interruptivo da prescrição. Embargos aclaratórios não conhecidos, contudo, declarada, de ofício, por ser matéria de ordem pública, extinta a punibilidade do recorrente, em relação ao delito previsto no art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal, tratado no processo criminal n. 0001960-39.2009.815.0371, tratados nestes autos, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903051499, publicação em 02/03/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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