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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro de vulnerável · Prisão preventiva · Conveniência da instrução criminal, necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e necessidade de garantia da ordem pública

Julgado em 20/02/2020 · RHC 118.872 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso desprovido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por …

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada para conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, de acordo com o decreto preventivo, o ora recorrente e os corréus ameaçavam a vítima, a qual teria dito que sofria abusos desde os quatro anos de idade e que apenas não relatou os fatos aos seus pais, em virtude de receber ameaças no sentido de que, caso falasse, sua mãe, seu pai e seu irmão seriam mortos.

3. Ademais, a prisão preventiva também está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa, eis que o recorrente, que realizava trabalhos braçais esporádicos na fazenda em que a criança morava, aproveitava-se das ausências dos pais da vítima para, por diversas vezes e na companhia dos corréus, praticar abusos sexuais contra a criança, desde seus quatro anos de idade.

4. Não há falar em ausência de contemporaneidade dos argumentos utilizados para fundamentar a prisão preventiva, visto que entre a data em que supostamente esgotou-se a ocorrência do delito continuado (2/4/2019) e a data em que a segregação cautelar foi decretada (25/7/2019) ocorreu o transcurso de um pouco mais de 3 (três) meses e meio, prazo insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do periculum libertatis.

5. A verificação da data em que teria havido o último ato relativo ao suposto delito continuado demandaria profundo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do recurso em habeas corpus.

6. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903006278, publicação em 28/02/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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