EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA NO AGRAVO INTERNO COM BASE NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EXORBITÂNCIA VERIFICADA. REDUÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para reduzir o valor da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA NO AGRAVO INTERNO COM BASE NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EXORBITÂNCIA VERIFICADA. REDUÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Quando for verificada a exorbitância do valor arbitrado a título de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, permite-se que o julgador faça uma ponderação entre o valor da multa imposta com outros princípios processuais e constitucionais, tais como os da vedação do enriquecimento sem causa e do amplo acesso à justiça e, com isto, reduza o valor para patamares razoáveis e proporcionais à causa. Precedente.
2. No caso, sua imposição no montante de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa - R$ 9.314.054,16 (nove milhões, trezentos e quatorze mil e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos) - revela-se excessiva, razão pela qual se impõe sua redução a valores adequados ao caso, fixando-a no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para reduzir o valor da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.