PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPETRAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALTA POTENCIALIDADE OFENSIVA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPETRAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALTA POTENCIALIDADE OFENSIVA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Compulsando os autos, verifica-se que a matéria aventada nas razões do presente agravo regimental, qual seja, substituição da pena corporal por restritiva de direitos, não foi suscitada por ocasião da impetração do habeas corpus, tratando-se de inovação recursal. Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ. Precedentes. III - Regime inicial para os delitos de tráfico de entorpecentes, o col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/12/2013), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Seguindo tal orientação, firmou-se o entendimento nesta Corte segundo o qual o julgador deve observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, independentemente de o crime ser hediondo ou equiparado. III - No presente caso, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, tendo ainda sido aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas na proporção de 1/2 (um meio). Ciente disso, considerando-se a alta potencialidade ofensiva da droga apreendida - cocaína -, bem como a primariedade da paciente e a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime semiaberto mostra-se o adequado para o resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2°, alínea b, 3°, do Código Penal, art. 42 da Lei n. 11.343/2006, além do entendimento constante das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e n. 440 desta Corte Superior. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.