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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de entorpecentes · Matéria não suscitada na impetração · Regime inicial semiaberto · Alta potencialidade ofensiva do entorpecente apreendido

Julgado em 18/02/2020 · AgRg no HC 545.551 · Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPETRAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALTA POTENCIALIDADE OFENSIVA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPETRAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALTA POTENCIALIDADE OFENSIVA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPETRAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALTA POTENCIALIDADE OFENSIVA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Compulsando os autos, verifica-se que a matéria aventada nas razões do presente agravo regimental, qual seja, substituição da pena corporal por restritiva de direitos, não foi suscitada por ocasião da impetração do habeas corpus, tratando-se de inovação recursal. Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ. Precedentes. III - Regime inicial para os delitos de tráfico de entorpecentes, o col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/12/2013), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.

8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Seguindo tal orientação, firmou-se o entendimento nesta Corte segundo o qual o julgador deve observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, independentemente de o crime ser hediondo ou equiparado. III - No presente caso, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, tendo ainda sido aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas na proporção de 1/2 (um meio). Ciente disso, considerando-se a alta potencialidade ofensiva da droga apreendida - cocaína -, bem como a primariedade da paciente e a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime semiaberto mostra-se o adequado para o resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2°, alínea b, 3°, do Código Penal, art. 42 da Lei n. 11.343/2006, além do entendimento constante das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e n. 440 desta Corte Superior. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903404329, publicação em 26/02/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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