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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Omissão não configurada · Pretensão de rediscussão de matéria já decidida · Impossibilidade de concessão de "habeas corpus" de ofício em embargos de divergência · Embargos rejeitados

Julgado em 12/02/2020 · EDcl no AgRg nos EREsp 1.770.254 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE "HABEAS CORPUS" DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE "HABEAS CORPUS" DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE "HABEAS CORPUS" DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade; ou, ainda, a existência de erro material.

2. In casu, o acórdão embargado foi claro e expresso ao consignar que: a) não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial; e b) não há, efetivamente, divergência entre as Turmas da Terceira Seção a respeito da necessidade de o quantum de exasperação pelas circunstâncias judiciais atentar para as singularidades do caso concreto, sendo certo que a solução adotada pelos julgados é diversa em razão da dessemelhança entre o suporte fático de cada um.

3. Conforme orientação consolidada desta Corte, "a concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal" (AgRg nos EAREsp n. 69.706/SE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 1º/2/2017).

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802565708, publicação em 26/02/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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