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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Concessão de outorga de serviço de radiodifusão comunitária · Ilegitimidade passiva do ministro de estado da ciência, tecnologia, inovações e comunicações · Ausência de competência do stj · Atribuição da justiça federal de primeir

Julgado em 11/12/2019 · MS 25.355 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE OUTORGA DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. ATRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. MANDAMUS DENEGADO.

Resultado do julgamento

Mandado de Segurança denegado.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE OUTORGA DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. ATRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. MANDAMUS DENEGADO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por associação contra ato do Ministro de Estado …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE OUTORGA DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. ATRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. MANDAMUS DENEGADO.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por associação contra ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, consubstanciado no indeferimento de pedido de autorização para explorar o serviço de radiodifusão comunitária.

2. A impetrante sustenta, em síntese, que o ato praticado pela autoridade coatora é contrário à Portaria 4.334/2015 do Ministério das Comunicações, pois não foi respeitada a quantidade correta de notificações para que viesse a solucionar a alegada irregularidade. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja anulada a decisão contida na Nota Técnica 27982/2018/SEI-MCTIC que indeferiu o processo, e que lhe seja concedida a terceira oportunidade (segunda adicional) prevista no § 2º do art. 41 da Portaria 4334/2015.

3. Deveras não se aponta ato emanado de autoridade sujeita à jurisdição originária do STJ. Com efeito, a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal. É o que prescreve o artigo 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009.

4. No caso, o ato administrativo (indeferimento do pedido - fl. 24) foi praticado pelo Diretor do Departamento de Radiodifusão Educativa, autoridade que não está compreendida no rol indicado pela Constituição Federal que determina a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, Mandados de Segurança impetrados contra atos praticados ou ordenados pelas autoridades mencionadas no dispositivo constitucional. Precedentes: MS 19.550/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 4/3/2016; MS 14.914-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 21/5/2010.

5. Ademais, obter dictum, a impetrante pretende seja concedida uma terceira oportunidade para sanear as irregularidades apontadas pela Administração Pública quando do indeferimento do seu pedido de obtenção de outorga do serviço de radiodifusão comunitária. Contudo, de acordo com o que consta dos autos, foram concedidas 5 (cinco) oportunidades para apresentação correta dos documentos. É o que se extrai da leitura das informações prestadas através da Consultoria Jurídica do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

6. Mandado de Segurança denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902366263, publicação em 26/02/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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