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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Intempestividade · Prescrição

Julgado em 20/02/2020 · EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.570.839 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração não conhecidos.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1 - O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, qual seja, 2 (dois) dias, conforme dispõe o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1 - O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, qual seja, 2 (dois) dias, conforme dispõe o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não repercutiu no prazo dos embargos em processo penal, que possui disciplina própria.

2 - No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça eletrônico em 18/12/2019, considerando-se publicado em 19/12/2019. O prazo para oposição dos aclaratórios iniciou-se em 03/02/2020 e terminou em 04/02/2020, sendo que os embargos foram opostos apenas em 10/02/2020, fora, portanto, do prazo legal.

3 - A Terceira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o EAREsp n.º 386.266/SP, consolidou entendimento no sentido de que quando o agravo em recurso especial não for conhecido, por afigurar-se manifestamente inadmissível o apelo raro, o trânsito em julgado da condenação retroage ao termo final do prazo para interposição deste originário recurso perante a Corte local. (AgRg no AREsp 1396308/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019)

4. Embargos de declaração não conhecidos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902571718, publicação em 28/02/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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