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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas · Ofensa à súmula vinculante n · Nítida intenção de promover o rejulgamento da causa

Julgado em 18/02/2020 · EDcl no AgRg no REsp 1.838.355 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que o curso da prescrição se interrompe pela …

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que o curso da prescrição se interrompe pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis, o que acontecer primeiro, consoante disposto no art. 117, inciso IV do CP; sendo certo que o acórdão que apenas confirma a condenação, ainda que modifique a pena fixada, não constitui novo marco prescricional.

2. Ademais, não há que se falar em inobservância da Súmula Vinculante n. 10, uma vez que a interpretação do acórdão embargado ocorreu com base em preceitos infraconstitucionais, não tendo sido afastada a aplicação do art. 117, inc. IV, do Código Penal (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1169413/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018).

3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902770914, publicação em 28/02/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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