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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Acórdão que negou provimento a recurso em mandado de segurança por reconhecer a perda do seu objeto

Julgado em 10/12/2019 · EDcl no AgInt no RMS 55.956 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA POR RECONHECER A PERDA DO SEU OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA POR RECONHECER A PERDA DO SEU OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Rio Grande do Sul e do Secretário Chefe da Casa Civil, que, ao revisar os atos de promoções de Oficiais da Brigada Militar, rebaixou …

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA POR RECONHECER A PERDA DO SEU OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Rio Grande do Sul e do Secretário Chefe da Casa Civil, que, ao revisar os atos de promoções de Oficiais da Brigada Militar, rebaixou o impetrante do posto de Tenente-Coronel para o de Major.

2. No STJ, negou-se provimento ao Recurso Ordinário, mantendo-se a conclusão do Tribunal de origem de que "o Governador do Estado já havia revogado os atos administrativos ora impugnados, o que levou à perda do objeto do presente writ", o que levou o recorrente a opor Embargos de Declaração exclusivamente "para fins de que ocorra o prequestionamento da matéria" referente aos "princípios da inafastabilidade da jurisdição e da duração razoável do processo (Art. 5º, XXXV, LXXVIII, CF/88)".

3. Encontra-se pacificado o entendimento de que "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt no AREsp 1251059/DF, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.10.2019). Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.12.2017; EDcl no AgInt no REsp n.

1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 5.12.2017; AgInt no AREsp 824421/RS, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.6.2019.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703064003, publicação em 27/02/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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