PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA POR RECONHECER A PERDA DO SEU OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de Declaração rejeitados.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA POR RECONHECER A PERDA DO SEU OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Rio Grande do Sul e do Secretário Chefe da Casa Civil, que, ao revisar os atos de promoções de Oficiais da Brigada Militar, rebaixou …
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA POR RECONHECER A PERDA DO SEU OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Rio Grande do Sul e do Secretário Chefe da Casa Civil, que, ao revisar os atos de promoções de Oficiais da Brigada Militar, rebaixou o impetrante do posto de Tenente-Coronel para o de Major.
2. No STJ, negou-se provimento ao Recurso Ordinário, mantendo-se a conclusão do Tribunal de origem de que "o Governador do Estado já havia revogado os atos administrativos ora impugnados, o que levou à perda do objeto do presente writ", o que levou o recorrente a opor Embargos de Declaração exclusivamente "para fins de que ocorra o prequestionamento da matéria" referente aos "princípios da inafastabilidade da jurisdição e da duração razoável do processo (Art. 5º, XXXV, LXXVIII, CF/88)".
3. Encontra-se pacificado o entendimento de que "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt no AREsp 1251059/DF, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.10.2019). Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.12.2017; EDcl no AgInt no REsp n.
1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 5.12.2017; AgInt no AREsp 824421/RS, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.6.2019.
4. Embargos de Declaração rejeitados.