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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio duplamente qualificado · Prisão preventiva · Tribunal do júri · Excesso de prazo

Julgado em 18/02/2020 · AgRg no RHC 116.218 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. ATRASO ATRIBUÍDO À DEFESA. SÚMULA 64/STJ. JULGAMENTO NA ORIGEM COM DATA DESIGNADA. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. ATRASO ATRIBUÍDO À DEFESA. SÚMULA 64/STJ. JULGAMENTO NA ORIGEM COM DATA DESIGNADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Uníssona é a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. ATRASO ATRIBUÍDO À DEFESA. SÚMULA 64/STJ. JULGAMENTO NA ORIGEM COM DATA DESIGNADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Uníssona é a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.

2. Cuida-se de feito complexo com 4 denunciados, sendo a denúncia oferecida em 28/10/2017 e recebida em 31/10/2017, tendo início a instrução processual em 24/4/2018, ocasião na qual ficaram pendentes diligências imprescindíveis requeridas pelo Parquet estadual, razão pela qual sua continuação ocorreu em 3/7/2018, após, foram apresentadas alegações finais.

3. Concluída a fase instrutória, proferiu-se sentença de pronúncia em 16/8/2018, com interposição de recurso em sentido estrito pela defesa, sendo esta intimada a apresentar as razões em 11/2/2019, incorrendo em atraso.

4. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Inteligência da Súmula 64/STJ.

5. Ainda que os recorrentes estejam presos desde 8/2/2017, não se revela desproporcional a custódia cautelar, nesse momento, diante da pena em abstrato atribuída ao delito pelo qual são acusados - art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal -, sendo designado o julgamento na origem para o dia 23/4/2020.

6. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902263035, publicação em 27/02/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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