HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 17g DE CRACK. QUANTIDADE QUE NÃO SE MOSTRA EXPRESSIVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para assegurar ao paciente a liberdade provisória, mediante a aplicação das medidas cautelares, salvo se por outro motivo estiver preso.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 17g DE CRACK. QUANTIDADE QUE NÃO SE MOSTRA EXPRESSIVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a de primeiro grau, mantida pelo Tribunal, fez apenas referências acerca da gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Embora tenha mencionado também a apreensão de 17g de crack, essa quantidade não pode ser considerada expressiva para justificar a necessidade da segregação cautelar. Outrossim, não fez qualquer exame do histórico criminal do paciente para embasar um possível risco de reiteração delitiva. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para assegurar ao paciente a liberdade provisória, mediante a aplicação das medidas cautelares, salvo se por outro motivo estiver preso.