TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Regime prisional · Imposição de regime mais gravoso · Natureza e quantidade da droga

Julgado em 20/02/2020 · AgRg no AREsp 1.586.876 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço na jurisprudência desta Corte Superior que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para (i) a determinação …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É cediço na jurisprudência desta Corte Superior que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para (i) a determinação da fração de redução da pena, com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, (ii) a fixação do regime mais gravoso e (iii) a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.

2. Diante da primariedade do acusado, da favorabilidade das demais circunstâncias judiciais e do quantum de pena fixado - 5 anos e 6 meses de reclusão -, sem mitigar a força normativa do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, certo é que a natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos (335,77g de maconha) no caso concreto, por si sós, não justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, devendo ser mantido o regime semiaberto.

3. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902830620, publicação em 28/02/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual