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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Ação rescisória · Violação literal à dispositivo de lei · Acórdão rescindendo · Ausência de manifestação sobre as normas jurídicas processuais

Julgado em 18/02/2020 · AR 4.496 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS NORMAS JURÍDICAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. TEMPESTIVIDADE, ADEMAIS, DOS ACLARATÓRIOS. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A QUESTÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

Resultado do julgamento

Ação rescisória improcedente.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS NORMAS JURÍDICAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. TEMPESTIVIDADE, ADEMAIS, DOS ACLARATÓRIOS. ERRO DE FATO. …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS NORMAS JURÍDICAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. TEMPESTIVIDADE, ADEMAIS, DOS ACLARATÓRIOS. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A QUESTÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. Hipótese em que o Hospital Beneficente autor pretende a rescisão de acórdão que concluiu pela ausência de responsabilidade da União pelo pagamento de serviços prestados pelo hospital ao SUS.

2. No que diz respeito às alegações de violação às normas que tratam de preclusão e de prazos recursais, "é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC/1973, 'quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo" (AgRg na AR 4.741/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013); (AR

5.388/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 25/03/2019).

3. Não fosse isso, os prazos processuais neste Superior Tribunal de Justiça estiveram suspensos no mês de julho de 2007, não havendo que se falar em preclusão ou intempestividade dos Embargos de Declaração opostos naquele mês pela União nos autos originários. Por essa mesma razão, não há também que se falar em formação de coisa julgada e sua suposta violação (art. 485, IV, do CPC/73).

4. A ação rescisória não é remédio processual adequado para rediscutir o juízo de admissibilidade do recurso especial. Precedentes: AgRg na AR 4.346/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 07/06/2013; AR 3.097/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 16/06/2011.

5. Não há falar em ocorrência de erro de fato (art. 485, IX, do CPC/73), porquanto a questão da legitimidade passiva e responsabilidade da União foi objeto de controvérsia entre as partes, bem como de decisão pelo acórdão rescindendo. A Segunda Turma concluiu que a União, não tendo celebrado contrato ou convênio com a parte Autora, não tinha legitimidade para responder àquela ação de cobrança, por não ser responsável pelos débitos cobrados, que haveriam de ser exigidos apenas dos entes públicos encarregados de gerir os recursos destinados aos serviços de saúde e de controlar a emissão de Autorizações de Internação Hospitalar - AIH. Não houve erro de fato, mas decisão que rechaçou a tese, em sentido contrário, da autora.

6. Ação rescisória improcedente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000892526, publicação em 28/02/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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