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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Fraudes em licitações · "operação fratelli" · Ausência de malversação de verbas federais · Complexidade do feito

Julgado em 12/02/2020 · CC 162.510 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FRAUDES EM LICITAÇÕES. "OPERAÇÃO FRATELLI". AUSÊNCIA DE MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. COMPLEXIDADE DO FEITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EVENTUAL CONEXÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.

Resultado do julgamento

Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Nhandeara - SP, o suscitado.

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Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FRAUDES EM LICITAÇÕES. "OPERAÇÃO FRATELLI". AUSÊNCIA DE MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. COMPLEXIDADE DO FEITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EVENTUAL CONEXÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de …

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FRAUDES EM LICITAÇÕES. "OPERAÇÃO FRATELLI". AUSÊNCIA DE MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. COMPLEXIDADE DO FEITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EVENTUAL CONEXÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.

1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF.

2. Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça verifica-se a existência de vários feitos correlatos à "Operação Fratelli". Em alguns se reconhece a competência da Justiça Federal e em outros a competência da Justiça Estadual. Para a compreensão das diferentes soluções acerca do reconhecimento de competências envolvendo a aludida operação é imprescindível o conhecimento de sua origem. A Operação Fratelli surgiu da fusão de três operações distintas: da Operação Asfalto Limpo, que fora conduzida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, da Operação Ouro Negro, que fora conduzida pelo Ministério Público Federal e da Operação Betume, de responsabilidade da Polícia Federal. Referida fusão ocorreu na fase das investigações para a colheita de provas de interesse comum, contudo os processos penais passaram a ser tratados separadamente, a depender das especificidades de cada caso, considerando-se, principalmente, a existência de verbas federais oriundas do Ministério do Turismo e Ministério das Cidades

3. Esta Corte Superior de Justiça entendeu em outros conflitos envolvendo a "Operação Fratelli" que, para a fixação da competência perante a Justiça Federal, deve ser comprovado, considerando-se a singularidade do caso concreto, o interesse da União ou de suas autarquias, de tal sorte que não se cogita da competência da Justiça Federal quando não demonstrada nos autos a necessidade da prestação de contas do recurso obtido perante os órgãos de controle da União. Precedentes.

4. No caso dos autos é incontroversa a inexistência de verbas federais. O núcleo da controvérsia consiste na identificação de conexão e de conveniência de julgamento do feito pela Justiça Federal. O compartilhamento de provas, durante o procedimento investigatório, entre as esferas Estadual e Federal, bem como a similitude do modus operandi das fraudes licitatórias, por si só não têm o condão de evidenciar a conexão instrumental, portanto não incide a Súmula n. 122/STJ, na espécie. Precedente.

5. Ainda que se reconheça eventual conexão probatória com ações penais em trâmite na Justiça Federal, diante da complexidade do esquema delituoso e dos inúmeros réus envolvidos, seria contraproducente o julgamento do feito na Justiça Federal. O artigo 80 do Código de Processo Penal faculta a separação de ações conexas para se prestigiar o princípio da eficiência e celeridade processual. Precedente.

6. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Nhandeara - SP, o suscitado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803163899, publicação em 21/02/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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