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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Prisão preventiva · Fundamentação · Garantia da ordem pública

Julgado em 18/02/2020 · HC 551.822 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, determinar a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeira instância, ressalvada a possibilidade de o agente estar preso por outro motivo.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, embora o Juízo de primeira instância tenha demonstrado o periculum libertatis decorrente da conduta imputada ao paciente, verifica-se não haver proporcionalidade na manutenção da prisão preventiva diante das peculiaridades do caso concreto. Isso porque, conforme ressaltado no parecer exarado pelo Ministério Público Federal, "não se mostra razoável considerar a quantidade dos entorpecentes apreendidos - 50g de cocaína - isoladamente, como suficiente para a decretação da prisão cautelar, sobretudo quando o denunciado é primário, de bons antecedentes e a quantidade não é nitidamente expressiva".

3. Ordem concedida para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, determinar a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeira instância, ressalvada a possibilidade de o agente estar preso por outro motivo.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903736893, publicação em 27/02/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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