HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
Ordem concedida para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, determinar a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeira instância, ressalvada a possibilidade de o agente estar preso por outro motivo.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, embora o Juízo de primeira instância tenha demonstrado o periculum libertatis decorrente da conduta imputada ao paciente, verifica-se não haver proporcionalidade na manutenção da prisão preventiva diante das peculiaridades do caso concreto. Isso porque, conforme ressaltado no parecer exarado pelo Ministério Público Federal, "não se mostra razoável considerar a quantidade dos entorpecentes apreendidos - 50g de cocaína - isoladamente, como suficiente para a decretação da prisão cautelar, sobretudo quando o denunciado é primário, de bons antecedentes e a quantidade não é nitidamente expressiva".
3. Ordem concedida para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, determinar a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeira instância, ressalvada a possibilidade de o agente estar preso por outro motivo.