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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Omissão quanto à análise de suposta violação ao art · 1.022 do cpc/2015 pelo tribunal de origem · Prescrição intercorrente · Responsabilidade pela demora na citação

Julgado em 17/12/2019 · EDcl no AREsp 1.568.945 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão referente à análise de suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Assiste razão à embargante no que tange a ausência de análise da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal de origem. No entanto, a irresignação …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. Assiste razão à embargante no que tange a ausência de análise da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal de origem. No entanto, a irresignação não prospera, uma vez que a Corte a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. O acórdão recorrido consignou que o "processo não ficou paralisado por cinco anos por desídia ou mora do exequente. Conforme certidões de fl. 39, ambas as partes não se manifestaram sobre o laudo de avaliação de fl. 35. O silêncio das partes quanto ao laudo implica em mera aceitação do valor apontado pelo avaliador. Competia ao Poder Judiciário impulsionar o feito. Aliás, como pode ser visto à fl. 39/39v, o processo ficou concluso desde o dia 07/05/2001, tendo sido proferido despacho somente em 16/01/2007, Com efeito, não ficou o processo paralisado durante cinco anos aguardando a produção de ato processual por parte do exequente" (fl. 266, e-STJ).

3. Conforme consignado no acórdão embargado, não há como modificar o posicionamento do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, visto que a Primeira Seção do STJ, em 9.12.2009, quando do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, da relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, introduzido pela Lei dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.

4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão referente à análise de suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902485456, publicação em 27/02/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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