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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Presunção tributária · Constituição definitiva do crédito tributário · Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal estiver firmada no mesmo sentido do acórdão embargado

Julgado em 12/02/2020 · AgRg nos EREsp 1.704.979 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESUNÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. SÚMULA 168/STJ. NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL ESTIVER FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESUNÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. SÚMULA 168/STJ. NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL ESTIVER FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de divergência objetivam a resolução interna de dissenso pretoriano existente entre órgãos colegiados, …

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESUNÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. SÚMULA 168/STJ. NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL ESTIVER FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. Os embargos de divergência objetivam a resolução interna de dissenso pretoriano existente entre órgãos colegiados, a fim de que o Tribunal uniformize, internamente, a sua interpretação.

2. O novo Código de Processo Civil trata dos embargos de divergência nos arts. 1.043 e 1.044, os quais estabelecem que esses são cabíveis quando o acórdão de órgão fracionário, em recurso especial, divergir de qualquer outro órgão do Superior Tribunal de Justiça, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito.

3. Admite-se a aplicação do entendimento consolidado na Súmula Vinculante 24 a fatos ocorridos antes de sua publicação (AgRg no AREsp n. 1.304.750/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/5/2019).

4. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702659819, publicação em 19/02/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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